A lei 14.229/21 consagrou procedimentos que já tinham previsão em normativos internos, preservando condicionantes necessárias para veículos prosseguirem com a viagem
Diante das alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), promovidas pela Lei 14.229/21, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) esclarece que não procedem as notícias veiculadas nos meios de imprensa e difundidas nas redes sociais que afirmam sobre a proibição das remoções (1) pelos agentes da fiscalização de trânsito. A modificação normativa em apreço nada mais fez do que consagrar na lei procedimentos que já tinham previsão em normativos internos e que careciam de mais robustez jurídica e transparência.
A lei 14.229/21, publicada
em 21 de outubro de 2021, trouxe um conjunto de modificações relevantes em
diversos artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No que se refere à
aplicação da medida administrativa de remoção do veículo, o texto falou da
possibilidade do condutor flagrado com irregularidades que imponham a remoção
poder prosseguir com a viagem. Mas é importante destacar que tais possibilidades preservaram
condicionantes indisponíveis aos agentes que exercem a fiscalização do
trânsito: oferecer condições de segurança para circulação e desde que não
consiga sanar a irregularidade no local da infração.
"Cabe salientar que
na maioria dos casos em que veículos são flagrados com irregularidades há risco
à segurança viária, com a necessidade de remoção. Assegurar condições seguras
do veículo para circular visa a preservar a segurança do condutor e demais
usuários das rodovias, sendo dever primário do agente da fiscalização garantir
essas condições para justificar a liberação", acrescentou o
Coordenador-Geral de Segurança Viária, o PRF inspetor André Luiz Azevedo. Além
disso, há ainda uma terceira condicionante: o recolhimento pela Autoridade de Trânsito
do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), mediante entrega de recibo. Esta
condição opera como uma garantia para que o condutor cumpra a obrigação de
regularizar.
INFRAÇÕES QUE NÃO ESTÃO
COBERTAS
Ainda sobre as remoções
pelos agentes da fiscalização de trânsito, a Lei 14.229/21 (Art. 271, § 9º-B)
deixa claro que, aqueles que conduzem veículos que não estejam registrados
e devidamente licenciados (2) e
aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas ou bens (quando não forem
licenciados para esse fim) não estão incluídos na possibilidade de prosseguir
com a viagem. Ou seja, nesses dois casos o agente de
fiscalização deverá aplicar a medida administrativa de remoção do
veículo.
De acordo com o PRF
inspetor André Luiz Azevedo, o motivo é simples: "a terceira
condicionante, que se refere ao recolhimento pela autoridade de trânsito do
Certificado de Licenciamento Anual (CLA), não pode ser realizada visto que o
mesmo estaria vencido ou seria inexistente. Já com relação ao transporte
irregular de passageiros ou bens, trata-se de perigo abstrato, pois o
transporte de pessoas ou de bens em veículo inadequado traz risco à segurança
viária", esclarece.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO
Os condutores flagrados
com irregularidades, mas que atenderem as três condicionantes, terão o veículo
liberado para a regularização em um prazo não superior a quinze dias. Caso não
haja regularização dentro do prazo será feito o registro de restrição
administrativa no Renavam (retirado após comprovada a regularização) e o
veículo será recolhido ao depósito.
Por fim, para o Coordenador-Geral de Segurança Viária, a PRF acredita no caráter educativo da Lei 14.229/2. "É importante o condutor conhecer quais os casos em que será inevitável a remoção do veículo. Dessa forma, espera-se que evite circular em tais condições, finaliza.
(1) Através de licitação, serviços de guincho são
contratados pela PRF em todo o país.
(2) Os veículos devidamente licenciados são aqueles
que constam nos sistemas estaduais e/ou federais. Mero comprovante de pagamento
não supre a exigência. >> Imagem PRF